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Herdeiros que trabalham na propriedade rural da família: esforço reconhecido ou lucro dividido?

Resumo: O artigo discute a situação do herdeiro que permanece trabalhando e administrando sozinho a propriedade rural da família, analisando se o seu esforço deve gerar reconhecimento jurídico ou se o patrimônio deve ser dividido igualmente entre todos os sucessores.

Com base na doutrina civilista e na recente decisão do STJ (AgInt no AREsp nº 2.355.307/SP, 2024), o texto explica que, embora a regra seja a comunhão entre os herdeiros, há exceções quando um deles exerce posse exclusiva e incontestada, podendo adquirir o bem por usucapião extraordinária.

O artigo propõe uma visão equilibrada: reconhecer a igualdade na herança, mas também valorizar o mérito e a boa-fé de quem preserva o patrimônio familiar, mostrando que, no campo, o trabalho também é uma forma de herança.

Palavras-chave: sucessões, usucapião, herança, propriedade rural, esforço individual.

Resumo: O artigo discute a situação do herdeiro que permanece trabalhando e administrando sozinho a propriedade rural da família, analisando se o seu esforço deve gerar reconhecimento jurídico ou se o patrimônio deve ser dividido igualmente entre todos os sucessores.

Com base na doutrina civilista e na recente decisão do STJ (AgInt no AREsp nº 2.355.307/SP, 2024), o texto explica que, embora a regra seja a comunhão entre os herdeiros, há exceções quando um deles exerce posse exclusiva e incontestada, podendo adquirir o bem por usucapião extraordinária.

O artigo propõe uma visão equilibrada: reconhecer a igualdade na herança, mas também valorizar o mérito e a boa-fé de quem preserva o patrimônio familiar, mostrando que, no campo, o trabalho também é uma forma de herança.

Palavras-chave: sucessões, usucapião, herança, propriedade rural, esforço individual.

1. O dilema da herança rural

Em boa parte das famílias rurais, é comum que apenas um dos filhos permaneça na fazenda dos pais. Ele cuida do gado, planta, paga impostos, mantém maquinário e evita o abandono da terra, enquanto os irmãos seguem outros caminhos e se afastam completamente da vida no campo.

Quando a sucessão é aberta, surge o impasse: aquele que trabalhou e manteve o patrimônio deve dividir tudo igualmente com os que nada contribuíram?

O problema revela uma tensão entre o princípio da igualdade sucessória e o reconhecimento do esforço individual. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão ao julgar o AgInt no AREsp nº 2.355.307/SP (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/06/2024), reconhecendo a possibilidade de o herdeiro que exerce posse exclusiva sobre o imóvel ajuizar ação de usucapião extraordinária. A decisão reafirma que, embora a herança pertença a todos, há situações em que o trabalho e a dedicação de um merecem tratamento jurídico diferenciado.

2. A comunhão hereditária: todos são donos, mas ninguém é o único

Com o falecimento do titular, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, formando uma composse hereditária, ou seja, todos passam a ser coproprietários dos bens herdados, sem delimitação de partes individuais, conforme estabelecido no art. 1.784 do Código Civil.

Esse fenômeno, nomeado de saisine, impede, em regra, que um herdeiro reivindique a propriedade exclusiva de determinado bem. A posse exercida por um deles, ainda que isoladamente, é presumida como compartilhada com os demais.

A doutrina civilista explica que essa estrutura visa preservar a unidade patrimonial até a partilha. Assim, enquanto houver composse, não há posse exclusiva nem possibilidade de usucapião entre coerdeiros, pois todos exercem o mesmo direito sobre a coisa.

3. Quando o cuidado é legítimo, mas não exclusivo: a gestão de negócios

É comum que um herdeiro assuma sozinho o encargo de conservar a fazenda, isto é, paga despesas, evita invasões e mantém a produção. Contudo, juridicamente, essa conduta é enquadrada como gestão de negócios alheios (art. 861 do Código Civil).

Nesse caso, o herdeiro não age como dono, mas sim em nome de todos, administrando o bem em benefício comum. Não há animus domini, e por isso não há usucapião. 

Ainda assim, a lei reconhece o direito à indenização pelos gastos e melhorias realizadas, evitando o enriquecimento sem causa dos demais.

Nesse sentido, segundo lecionam os juristas Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Braga Netto, o herdeiro gestor não perde, mas também não se apropria. Seu esforço é reconhecido financeiramente, sem romper a comunhão hereditária.

4. A exceção: quando o trabalho vira posse exclusiva

Há, porém, situações em que um dos herdeiros rompe completamente o vínculo de composse. Ele passa a ocupar e administrar a propriedade como se fosse o único dono, afasta os demais e mantém a posse de forma exclusiva, ininterrupta e incontestada por longos anos.

Quando isso ocorre, o Direito passa a enxergar uma nova realidade: a de que esse herdeiro exerce posse com animus domini, o que permite o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil).

O STJ vem consolidando essa visão. No AgInt no AREsp nº 2.355.307/SP, o Tribunal reformou acórdão do TJSP que havia extinguido a ação por “falta de interesse processual”, sob o argumento de que o autor, sendo herdeiro, não poderia usucapir o bem que já lhe pertencia.

A Corte Superior entendeu de modo diverso: ser herdeiro não impede a usucapião, desde que se prove a posse exclusiva e a inércia dos demais.

O acórdão cita precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ (REsp 1.631.859/SP e AgInt no REsp 1.840.023/MG), consolidando a tese de que o coerdeiro pode adquirir o bem por usucapião quando age de forma autônoma, sem oposição e com ânimo de dono.

Esse entendimento tem forte repercussão prática no meio rural, onde o distanciamento físico e a inatividade de parte dos herdeiros são frequentes. O herdeiro que mantém sozinho o imóvel, por décadas, pode ver reconhecida juridicamente a sua realidade de fato.

5. Justiça sucessória: entre o mérito e a igualdade

A experiência forense e a vida no campo revelam uma verdade simples: quem cuida, preserva e mantém viva a propriedade rural da família, protege muito mais do que um bem, protege uma história.

O Direito Sucessório, ao reconhecer a possibilidade de usucapião entre coerdeiros, como firmou o STJ no AgInt no AREsp nº 2.355.307/SP, dá um passo importante rumo a uma justiça que não se limita à partilha formal de bens, mas alcança a partilha de responsabilidades e de méritos. Ignorar as diferenças de dedicação e sacrifício entre os herdeiros é afastar-se da verdadeira ideia de justiça.

Por isso, o reconhecimento da posse exclusiva, ou da gestão responsável, deve ser visto não como privilégio, mas como consequência natural do trabalho, da dedicação e da boa-fé daquele que manteve o patrimônio comum quando todos os outros se ausentaram. Mais do que um debate sobre propriedade, trata-se de reafirmar que o esforço humano, quando perseverante e legítimo, também é forma de herança.


Minibiografia: Ana Beatriz de Lima Barbosa tem 22 anos e está no 10º período do curso de Direito da Universidade Federal de Jataí (UFJ), atua como estagiária na Álvaro Santos Advocacia, construindo experiência prática no âmbito jurídico. Comprometida com o aprendizado constante, busca desenvolver suas competências para construir uma carreira sólida e reconhecida na advocacia.

E-mail para contato: anabeatriz@alvarosantosadvocacia.com


Fontes: ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe. Curso de Direito Civil: Sucessões. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp nº 2.355.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17 jun. 2024, DJe 26 jun. 2024.BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

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