
Durante muitos anos, o planejamento sucessório foi tratado no Brasil como um tema periférico, restrito a grandes fortunas ou a situações familiares específicas. Esse cenário mudou consideravelmente nos últimos anos, principalmente entre produtores rurais. O panorama atual demonstra que aqueles que ainda não o fizeram, terão que fazer ou, caso tenham feito, até revisá-los.
A combinação entre a Reforma Tributária, a edição da Lei Complementar nº 227/2026 e a discussão concreta, no Senado Federal, sobre a ampliação do teto das alíquotas do ITCMD impõe uma constatação objetiva: continuar postergando decisões patrimoniais, sucessórias e de gestão, tende a se tornar significativamente mais caro. Não se trata de alarde. Trata-se de leitura institucional do sistema tributário brasileiro, que historicamente responde a desequilíbrios fiscais com a ampliação da base arrecadatória e o aumento da carga sobre patrimônio e renda, especialmente quando há espaço político para fazê-lo.
A LC nº 227/2026 não elevou alíquotas nem criou tributos. Seu impacto é mais sofisticado… e por isso mesmo mais relevante. Ao estabelecer normas gerais nacionais para o ITCMD, a lei reorganizou o sistema, reduziu margens de informalidade e fortaleceu o controle fiscal sobre transmissões patrimoniais. O imposto, que antes operava em um ambiente fragmentado e muitas vezes pouco técnico, passa a ser aplicado sob critérios mais uniformes, especialmente no que diz respeito à base de cálculo pelo valor de mercado e à substância econômica das operações.
Esse novo desenho não é neutro. Ele aumenta a previsibilidade para o Fisco, qualifica a fiscalização e reduz o espaço para planejamentos improvisados ou meramente formais. Em outras palavras: o ITCMD deixa de ser um tributo periférico e passa a ocupar posição central no planejamento patrimonial.
Nesse contexto, ganha relevo a discussão sobre a progressividade do imposto. Muitos estados já haviam implementado alíquotas progressivas, mas estavam limitados ao teto de 8% fixado por resolução do Senado que vige desde 1992! A proposta de dobrar esse teto, que tramita na referida Casa Legislativa, ainda que não aprovada, não surge do nada. Ela dialoga diretamente com a lógica da Reforma Tributária, que reforça a tributação patrimonial como instrumento de arrecadação e redistribuição.
A experiência recente mostra que, uma vez aberto o espaço normativo, os entes federativos tendem a ocupá-lo. Estados que hoje já operam no limite máximo de 8% dificilmente deixarão de explorar alíquotas mais elevadas caso o novo teto seja aprovado. O risco é real, concreto e politicamente plausível.
É verdade que qualquer majoração estará sujeita ao princípio da anterioridade tributária, o que impede efeitos imediatos. Mas é justamente aí que reside a janela de oportunidade. A anterioridade não é um detalhe técnico: é uma garantia constitucional pensada para permitir adaptação racional do contribuinte. Quem ignora essa janela abdica, voluntariamente, de um direito que o próprio sistema lhe concede.
Planejar agora significa estruturar transmissões patrimoniais (por doação, reorganização societária ou reconfiguração de holdings), sob o regime vigente, com alíquotas conhecidas e previsíveis. Planejar depois significa aceitar um cenário possivelmente mais oneroso, com menor flexibilidade e maior litigiosidade.
A economia gerada pelo planejamento sucessório antecipado não é apenas tributária, embora essa seja a mais lembrada. Há uma economia administrativa e operacional relevante, frequentemente ignorada. Inventários longos, avaliações contestadas, disputas entre herdeiros e autuações fiscais consomem tempo, recursos e patrimônio. Estruturas bem planejadas reduzem drasticamente esses custos, preservando liquidez e continuidade econômica.
Do ponto de vista patrimonial, o ganho é ainda mais evidente. Ativos ilíquidos como empresas familiares, propriedades rurais e participações societárias, sofrem diretamente com aumentos abruptos de tributação na sucessão. Sem planejamento, o imposto pode forçar venda de ativos, endividamento do espólio ou desorganização da atividade produtiva. Com planejamento, a transmissão ocorre de forma gradual, racional e financeiramente sustentável.
Esse cenário impõe, inclusive, a reanálise de holdings patrimoniais já existentes. Estruturas criadas em um ambiente normativo mais permissivo precisam ser revisitadas à luz das novas diretrizes da LC nº 227/2026. Holdings sem substância econômica, com avaliações frágeis ou documentação precária, tornam-se pontos de atenção em um sistema mais técnico e menos tolerante a arranjos meramente formais.
Planejamento sucessório, portanto, não é um evento pontual, mas um processo contínuo de adequação jurídica e econômica. E processos exigem tempo. Tempo para avaliar, ajustar, documentar e implementar soluções consistentes.
A leitura realista da Reforma Tributária conduz a uma conclusão incômoda, mas necessária: o Estado brasileiro é estruturalmente arrecadatório. A busca por novas receitas não é episódica, é permanente. Diante disso, a atitude racional não é esperar para reagir, mas agir preventivamente dentro da legalidade.
Planejar agora não é tentar fugir do sistema, mas operar com inteligência dentro dele. Em matéria sucessória, quem entende o tempo como aliado preserva patrimônio. Quem ignora os sinais, paga a conta depois.
Marcos Vinícius Souza de Oliveira (@marcosdeoliveira.adv)É advogado na Álvaro Santos Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Contratual e Sucessório. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG).
