Que a agropecuária do novo milênio passou por uma transformação gigante, disso ninguém tem dúvidas. Foi necessário começar a se pensar como empresa, com necessidade de gestão focada em produtividade levando em consideração uma gama de outros setores, como a administração, mercado globalizado e tecnologia de ponta.
Hoje, não basta o pai dizer que deixará, quando morrer, tudo o que tiver para os filhos, pois a experiência dos últimos anos deixa claro que quanto mais cedo se planejar a sucessão, melhor será a transição após a morte do sucessor (ou sucessora).
Planejamento sucessório significa um conjunto de atos ordenados que busquem transferir de forma eficiente o patrimônio de uma pessoa após a sua morte. Por se tratar de uma série de atos, é preciso levar em consideração o tempo que isso demandará, portanto, quanto antes se começar a pensar e agir, melhor!
Mas como pode ser feito? Bem, são várias as ações que podem ser realizadas durante o planejamento: a escolha do regime de bens do casamento do sucessor e dos herdeiros, a integralização de patrimônio por meio de holding, doações em vida, testamento, partilha em vida, contratos prévios onerosos, seguros de vida, previdência privada aberta, dentre outros. Por ora, este artigo abordará os mais usuais por quem tem buscado se planejar.
Sobre o regime de bens do casamento, este deve ser pensado para atender à vontade manifestada dos sucessores. Se o regime de bens escolhido quando do casamento não satisfizer este desejo, basta uma ação de alteração do regime de bens para que se passe a usar o regime mais adequado, podendo-se, inclusive, criar um regime atípico misto, fazendo as previsões específicas.
Além disso, tem crescido o número de optantes pela integralização do patrimônio por meio de holdings familiares, onde se constitui sociedade com a finalidade de administração e facilitação da partilha de bens no futuro. Esta opção, contudo, deve ser feita de forma cautelosa, com a assistência de um ou mais profissionais capacitados, devendo-se analisar o nível de maturidade da família para sua constituição. Inclusive, este assunto já foi tema deste artigo que vale a pena conferir.
Outras formas como o testamento e doação em vida, já mais tradicionais, também podem ser boas opções, desde que atentos à legislação, a fim de evitar conflitos familiares quando do falecimento do testador ou doador. Deve-se observar as reservas da legítima, por se tratar de bens indisponíveis, o regime de bens do casamento etc. Nestas modalidades, pode-se adicionar cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, tudo para garantir a melhor manifestação de vontade do sucessor.
Por fim, pode-se abordar a possibilidade de contratação de seguro de vida. Na verdade, o agricultor tem se tornado cada dia mais íntimo de algumas modalidades de seguro, pois muitos têm compreendido a importância de securitizar os bens agrícolas, veículos, e até mesmo seguro rural, dados os elevados riscos inerentes à produção rural. Dessa forma, o seguro de vida é apenas mais uma modalidade que pode vir a calhar ao produtor rural que tem se planejado.
Enfim, tal assunto merece total atenção e é digno de estudo, ainda mais em tempos onde a natureza parece nos demonstrar o quanto a vida é um sopro, e que é importante que o fim dela não nos pegue de surpresa. E a contratação de profissionais capacitados e honestos é essencial.
Afinal de contas, como se disse aqui, tudo deve ser feito em favor da melhor manifestação da vontade do(s) sucessor(es), e, certamente, a maior das vontades é que a dor da família, quando de sua partida, se limite à saudade, e não ao rompimento de vínculos decorrentes de embates judiciais.
Autora: Daniela de Almeida Weber
OAB/GO 55.033
Advogada associada no escritório Álvaro Santos Advocacia
Pós graduanda em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional
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