Posse e propriedade são palavras muito utilizadas principalmente por quem está adquirindo, vendendo ou está firmando algum contrato que envolve um imóvel, como o arrendamento e a parceria rural.
Contudo, a confusão no uso dessas terminologias ainda é muito comum o que, de certa forma, pode gerar entendimentos errôneos e, até mesmo, contratos que não representam fielmente o que as partes pretendiam.
O Código Civil não traz um conceito de propriedade, contudo define quem vem a ser o proprietário: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Daí, para se entender o conceito do direito de propriedade a partir do que versa a lei civil, devemos entender os seus quatro atributos:
i) Uso;
ii) Gozo;
iii) Disposição;
iv) Reivindicação.
O atributo do uso nada mais é do que o ato de extrair o que a coisa pode oferecer. No caso de um imóvel rural, por exemplo, o uso pode se dar pelo plantio ou pelo exercício da atividade pecuária.
Já o atributo de gozar ou fruir do direito de propriedade representa a possibilidade de extrair lucros do bem. Utilizando novamente o agronegócio para exemplificar, o proprietário goza de seu direito sob um imóvel, por exemplo, ao arrendá-lo.
O atributo de dispor, por sua vez, representa o direito do proprietário de dar o destino que quiser ao bem, ou seja, pode vender, doar e até mesmo gravar com uma hipoteca.
Por derradeiro, o atributo da reivindicação se configura como o direito de o proprietário buscar a devolução de um imóvel que está sendo utilizado injustamente por um terceiro.
Superado o conceito do direito de propriedade, que em suma representa a junção do conceito de seus quatro atributos, passamos à conceituação do direito de posse.
Referenciando novamente o Código Civil, esse conceitua o possuidor como sendo “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Portanto, o direito de posse se dá quando alguém possui um dos atributos da propriedade, ou seja, o uso, o gozo, a disposição ou a reivindicação de um bem.
Por conseguinte, arrematando o tema, a propriedade se conceitua a partir de seus atributos e a posse se dá pelo exercício de um ou mais desses atributos.
Nassim Kassem Fares
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Jataí
Estagiário
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