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O bem não se divide, mas o lucro sim: os frutos dos bens particulares na comunhão parcial

Resumo: No regime da comunhão parcial de bens, regra no ordenamento jurídico brasileiro, os bens particulares, como aqueles recebidos por doação ou herança, não se comunicam em caso de divórcio. O que muitas vezes passa despercebido, contudo, é que os frutos desses bens, quando percebidos durante a constância da união, integram a comunhão e podem ser partilhados. A partir de um exemplo prático envolvendo produção rural, o artigo demonstra que o lucro gerado pelo bem particular pode ser compartilhado, salvo quando houver cláusula expressa de incomunicabilidade também dos frutos. Com apoio na legislação civil e na jurisprudência dos tribunais, destaca-se a importância do planejamento patrimonial e sucessório adequado para evitar surpresas e litígios.

No regime da comunhão parcial de bens, adotado como regra no ordenamento jurídico brasileiro, é consenso que os bens de natureza particular permanecem fora da comunhão. Entre eles, destacam-se aqueles recebidos por doação ou herança, nos termos do art. 1.659, I do Código Civil. Assim, em um eventual divórcio, o imóvel doado por um pai a um dos cônjuges, por exemplo, não será objeto de partilha. Até aqui, nenhuma grande novidade!

Porém, o que ainda passa despercebido é que a incomunicabilidade do bem não implica, automaticamente, a incomunicabilidade de tudo o que ele produz. Em outras palavras: o bem pode ser particular, mas os frutos que ele gera, via de regra, comunicam-se.

O Código Civil é claro ao estabelecer, no art. 1.660, inciso V, que integram a comunhão “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”. 

Para tornar essa discussão mais palpável, imagine-se uma situação bastante comum: um produtor, casado sob o regime da comunhão parcial, recebe de seu pai, por doação, uma propriedade rural. Trata-se, indiscutivelmente, de um bem particular, excluído da partilha em caso de divórcio. Ocorre que essa doação se dá em plena safra de soja, com a lavoura já implantada e em fase produtiva. Sobrevindo a dissolução do casamento, surge a pergunta inevitável: a quem pertencem os frutos dessa produção?

A resposta jurídica, embora muitas vezes surpreenda, é objetiva: a colheita, enquanto fruto civil ou natural percebido durante a constância da união, comunica-se. O outro cônjuge não terá direito à terra, mas poderá, sim, fazer jus à meação sobre o lucro da produção. Essa distinção é fundamental e frequentemente negligenciada, especialmente em disputas patrimoniais envolvendo atividades empresariais, rurais ou investimentos.

A jurisprudência tem sido firme nessa direção. O Tribunal de Justiça de Goiás, reconheceu a comunicabilidade dos frutos de bem particular, determinando inclusive o depósito judicial de parte dos valores decorrentes de arrendamento, como medida de cautela, justamente para viabilizar a futura partilha. (TJ-GO 5464814-29 .2022.8.09.0144, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que os frutos dos bens particulares comunicam-se exclusivamente quando percebidos durante a constância da união, sendo irrelevante, por exemplo, a data de celebração de contratos que lhes deram origem. (REsp n. 1.795.215/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021)

Há, contudo, uma importante exceção que merece atenção redobrada no planejamento patrimonial e sucessório. A comunicabilidade dos frutos pode ser afastada se houver manifestação expressa de vontade do doador ou do testador nesse sentido. 

É perfeitamente possível que a cláusula de incomunicabilidade se estenda não apenas ao bem doado, mas também aos seus frutos e rendimentos. Quando isso ocorre de forma clara no instrumento de doação ou no testamento, prevalece o princípio da autonomia da vontade.

Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a penhora de lucros e dividendos decorrentes de quotas e ações recebidas por doação com cláusula expressa de incomunicabilidade extensiva aos frutos. Naquele caso, embora a regra geral apontasse para a comunicabilidade dos rendimentos, a vontade inequívoca do doador foi considerada suficiente para afastar a incidência do art. 1.660, V, do Código Civil. (TJ-SP – Apelação Cível: 10186290620238260032 Araçatuba, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/02/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025)

A conclusão que se extrai é direta e extremamente prática: no regime da comunhão parcial, bens particulares não se partilham, mas os frutos, como regra, sim. Ignorar essa distinção pode gerar surpresas relevantes em divórcios, execuções e disputas sucessórias. 

Por outro lado, compreendê-la permite estruturar doações e planejamentos patrimoniais de forma mais segura, alinhando a vontade do doador à realidade jurídica. Em Direito de Família e Sucessões, muitas vezes, o detalhe faz toda a diferença, e os frutos, definitivamente, não caem longe do debate.

Justamente por isso, a análise prévia e personalizada por um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões mostra-se recomendável, a fim de evitar distorções, litígios futuros e resultados patrimoniais indesejados.

Palavras-chave: comunhão parcial de bens; bens particulares; frutos dos bens particulares; doação; incomunicabilidade; partilha de bens; planejamento patrimonial; planejamento sucessório; Direito de Família e Sucessões; art. 1.660, V, do Código Civil.


Minibiografia: Camille Trentin, 26 anos, é advogada associada atuante na Álvaro Santos Advocacia. Pós-graduada em Processo Civil e Direito Previdenciário. E-mail para contato: camille@alvarosantosadvocacia.com.

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