Insights Jurídicos para o Agro

Riscos psicossociais no agronegócio: a NR-1 chega ao campo com questões que a norma ainda não respondeu – A vigência punitiva da Portaria MTE n.º 1.419/2024 começou em 26 de maio de 2026, mas as especificidades do trabalho rural criam zonas de tensão que a regulamentação geral não disciplina.

A partir de 26 de maio de 2026, encerrou-se o período educativo da Portaria MTE n.º 1.419/2024 e a Auditoria-Fiscal do Trabalho passa a exercer fiscalização de caráter plenamente punitivo sobre o gerenciamento dos fatores de risco psicossociais nas empresas. O prazo, inicialmente previsto para maio de 2025 e prorrogado pela Portaria MTE n.º 765/2025, marca o início de uma nova fase na relação entre saúde ocupacional e responsabilidade empresarial no Brasil.

No agronegócio, porém, essa transição normativa levanta uma questão que ainda não foi adequadamente enfrentada: a NR-1, construída sobre premissas de organização do trabalho típicas de ambientes urbanos e industriais, é diretamente aplicável ao campo sem qualquer adaptação interpretativa?

A resposta, a nosso ver, é negativa, e as consequências dessa tensão são relevantes tanto para o compliance trabalhista quanto para a jurisprudência que se consolidará nos próximos anos.

1. O que muda com a Portaria MTE n.º 1.419/2024

A Portaria MTE n.º 1.419/2024, publicada em 27 de agosto de 2024, alterou o Capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1) para incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT) no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

Na nova redação do item 1.5.3, o gerenciamento de riscos ocupacionais passa a abranger, além dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos riscos ergonômicos e de acidente, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. O item 1.5.3.2 determina que o empregador considere, nesse processo, as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os referidos fatores psicossociais. O item 1.5.3.3, por sua vez, impõe ao empregador a adoção de mecanismos para a participação dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos, incluindo a consulta quanto à percepção dos FRPRT.

Na prática, toda empresa com empregados regidos pela CLT, independentemente do porte ou do setor de atividade, deve identificar, avaliar e tratar os FRPRT no âmbito de seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Empresas que não contemplarem esses fatores no PGR ficam sujeitas à autuação pela Inspeção do Trabalho, com multa de até R$ 6.708,08 por trabalhador exposto.

2. O agronegócio como ambiente sui generis

Historicamente, o debate sobre saúde e segurança no trabalho rural concentrou-se nos riscos físicos inerentes à atividade: acidentes com maquinário agrícola, exposição a agrotóxicos, calor excessivo e desgaste corporal. É a esse recorte que a Norma Regulamentadora n.º 31 (NR-31), norma específica para a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, dedica a maior parte de seu regramento. Os riscos psicossociais, como categoria jurídica protegida, simplesmente não figuram na NR-31.

Os FRPRT enquanto categoria normativa foram desenvolvidos, em grande medida, a partir de estudos e experiências em ambientes organizacionais predominantemente urbanos: escritórios, fábricas, centros de atendimento ao público. Os instrumentos que embasaram a atualização da NR-1 tomam como referência estruturas hierárquicas fixas, jornadas contínuas, convivência presencial permanente com liderança próxima e canais formais de comunicação organizacional.

No campo, essa realidade não se reproduz. O trabalho rural apresenta especificidades estruturais que tornam problemática, e por vezes inviável, a aplicação literal dos instrumentos que a NR-1 pressupõe.

3. As zonas de tensão entre a norma geral e o trabalho rural

3.1 O regime do safrista e a transitoriedade do vínculo

O trabalhador safrista, contratado por prazo determinado para atividades típicas da safra, nos termos do art. 14 da Lei n.º 5.889/1973, representa parcela expressiva da força de trabalho no agronegócio brasileiro. Para esse trabalhador, a jornada é concentrada em períodos de intenso esforço físico e produtivo, seguidos de ruptura do vínculo empregatício ao término do ciclo.

A NR-1 atualizada não disciplina como o PGR deve contemplar os FRPRT específicos de vínculos temporários: a pressão associada à produção por metas em ciclos curtos, a incerteza quanto à renovação contratual, o estresse de adaptação acelerada ao ambiente de trabalho e ao grupo de convivência, e a ausência de perspectiva de continuidade que caracteriza esse regime. Trata-se de uma lacuna normativa relevante, com impacto direto sobre a conformidade exigida a partir desta data.

3.2 O isolamento geográfico como fator de risco não dimensionado

O item 1.5.3.3 da NR-1 impõe ao empregador a adoção de mecanismos de participação dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos, incluindo a consulta quanto à percepção dos FRPRT. Esse mecanismo pressupõe, implicitamente, canais de comunicação e estrutura organizacional que viabilizem esse diálogo.

Em frentes de trabalho no campo, especialmente em operações agrícolas extensivas, pecuária em grandes propriedades ou atividades florestais, o trabalhador frequentemente opera em isolamento geográfico relevante, com supervisão intermitente e comunicação precária com a estrutura central da empresa. Ocorre que a falta de suporte adequado da liderança e o isolamento são, eles próprios, fatores de risco psicossocial segundo a literatura que embasou a atualização da NR-1. A contradição é evidente: a norma exige que o empregador identifique e gerencie o isolamento como risco, ao mesmo tempo em que pressupõe, para o cumprimento dessa obrigação, uma estrutura organizacional que o isolamento, por definição, impede.

3.3 O alojamento coletivo e a sobreposição entre jornada e convivência

A NR-31 disciplina as condições de alojamento de trabalhadores rurais, estabelecendo requisitos mínimos de higiene, habitabilidade e privacidade. O alojamento em frente de trabalho cria, porém, uma sobreposição estranha ao ambiente laboral urbano: o trabalhador não apenas labora, mas vive no mesmo espaço de sua equipe e sob a mesma hierarquia durante toda a sua permanência.

A separação entre ambiente laboral e vida privada, pressuposto implícito nos instrumentos de avaliação psicossocial concebidos para o contexto urbano, simplesmente não existe nessa configuração. Conflitos interpessoais que em outras circunstâncias se encerrariam ao término do expediente tornam-se permanentes. A ausência de privacidade e o confinamento podem ser fatores potencializadores de risco psicossocial cuja identificação e tratamento a NR-1 não orienta de forma específica para o contexto rural.

4. A jurisprudência do TST e o que está por vir

Independentemente das lacunas regulatórias, o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou entendimento favorável ao reconhecimento da responsabilidade empresarial por adoecimento mental relacionado ao ambiente de trabalho. Em cinco anos (2020–2024), a Justiça do Trabalho recebeu mais de 458 mil ações envolvendo pedidos de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, com crescimento de 28% entre 2023 e 2024, passando de 91.049 para 116.739 processos.

A Corte tem reconhecido que a responsabilidade civil do empregador pode decorrer da simples relação de causalidade entre as condições laborais e o adoecimento do trabalhador, especialmente nas hipóteses em que o ambiente organizacional apresenta fatores objetivos de risco, metas abusivas, ausência de suporte de liderança, assédio moral organizacional. 

A tendência é que, a partir da vigência punitiva da NR-1, a Auditoria-Fiscal e o Ministério Público do Trabalho passem a utilizar o PGR desatualizado, ou a ausência de tratamento formal dos FRPRT, como evidência de negligência do empregador em ações judiciais por adoecimento mental. No agronegócio, onde as zonas de tensão descritas acima ainda carecem de disciplina específica, o passivo potencial é ainda mais difuso e de difícil dimensionamento preventivo.

5. Passivo trabalhista, ESG e compliance rural

As consequências da negligência na gestão dos riscos psicossociais no campo transcendem as autuações administrativas e as condenações por danos morais. O tema passou a integrar a agenda de ESG (Environmental, Social and Governance) das empresas do agronegócio, especialmente daquelas que acessam mercados internacionais ou que se submetem a certificações de boas práticas laborais.

A crescente exigência de conformidade social por parte de credores e investidores institucionais, inclusive no âmbito do crédito rural e de operações de fusão e aquisição, transforma o compliance trabalhista em ativo estratégico. Empresas que estruturarem políticas efetivas de identificação e tratamento dos FRPRT estarão não apenas adequadas às exigências legais, mas também mais protegidas em due diligences trabalhistas e negociações com o mercado externo.

Conclusão

A Portaria MTE n.º 1.419/2024, com vigência punitiva iniciada nesta data, representa uma mudança estrutural na forma como a saúde ocupacional é tratada no Brasil. A inclusão dos fatores de risco psicossociais no GRO impõe obrigações concretas a todos os empregadores, e o agronegócio não é exceção.

Ocorre que a NR-1 foi concebida sobre premissas organizacionais típicas do ambiente urbano e industrial. Aplicá-la ao campo sem adaptação interpretativa ignora especificidades que o direito ainda não equacionou: o regime do safrista e a transitoriedade do vínculo, o isolamento geográfico das frentes de trabalho e a sobreposição entre espaço laboral e moradia nos alojamentos rurais.

A ausência de norma específica, a NR-31 é silente sobre riscos psicossociais, gera uma zona cinzenta que a Auditoria-Fiscal e o Judiciário trabalhista serão chamados a preencher nos próximos anos. Produtores e empresas do agronegócio que aguardarem a consolidação dessa jurisprudência correm o risco de figurar como casos paradigmáticos.

A resposta adequada passa pela construção de uma interpretação construtiva da NR-1 para o contexto rural: identificar os FRPRT com metodologia adaptada à realidade do campo, contemplar no PGR os fatores específicos de cada modalidade de contratação, inclusive o safrista, e estruturar canais de escuta compatíveis com o isolamento geográfico das operações. Esse é o passo que distingue o compliance formal da gestão efetiva de riscos.


Camille Cordeiro V. de Oliveira Reis é advogada, inscrita na OAB/GO 46.622, associada ao escritório Álvaro Santos Sociedade de Advogados. É pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, com atuação voltada ao Direito do Trabalho e ao consultivo empresarial, especialmente no setor do agronegócio.

E-mail: oliveira.camille@alvarosantosadvocacia.com


Resumo

A vigência punitiva da Portaria MTE n.º 1.419/2024, iniciada em 26 de maio de 2026, impõe a todos os empregadores a obrigação de incluir os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT) no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), sob pena de autuação pela Auditoria-Fiscal. No agronegócio, setor historicamente focado na prevenção de riscos físicos, essa obrigação colide com especificidades organizacionais que a norma geral não disciplina: o regime do safrista, o isolamento geográfico das frentes de trabalho e a sobreposição entre espaço laboral e moradia nos alojamentos rurais. O artigo argumenta que a NR-31, norma específica do trabalho rural, é silente sobre riscos psicossociais, e que a aplicação literal da NR-1 ao campo sem adaptação interpretativa gera zonas de tensão relevantes — tanto para o compliance quanto para a formação de passivo trabalhista. Conclui-se que produtores e empresas rurais necessitam de interpretação construtiva da norma, com instrumentos de avaliação e gestão dos FRPRT adaptados às particularidades do trabalho no campo.


Palavras-chave: riscos psicossociais; NR-1; agronegócio; NR-31; safrista; isolamento geográfico; Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; adoecimento ocupacional; compliance trabalhista; trabalho rural; Portaria MTE n.º 1.419/2024.


Fontes: BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n.º 1.419, de 27 de agosto de 2024. Altera o Capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora n.º 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2024/portaria-mte-no-1-419-nr-01-gro-nova-redacao.pdf. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n.º 765, de 15 de maio de 2025. Prorroga a vigência do Capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora n.º 1 sobre fatores de risco psicossociais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 31 — Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Brasília: MTE, 2005 (com alterações posteriores).

BRASIL. Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Estatísticas de ações de assédio moral na Justiça do Trabalho (2020–2024). Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 27 maio 2026.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção n.º 155, de 22 de junho de 1981. Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 1.254, de 29 de setembro de 1994.

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