
No campo, o tempo tem um peso diferente. Uma chuva forte que compromete a lavoura, uma área invadida da noite para o dia, um parceiro que abandona a colheita no meio do contrato, uma cerca derrubada, um curso d’água que muda de leito após um evento climático, a necessidade de colheita imediata: são fatos que existem por poucas horas ou poucos dias e, se não forem documentados a tempo, desaparecem junto com a chance de o produtor comprová-los depois. Nesses cenários, a urgência de formar e conservar a prova costuma ser tão alta que nem mesmo a produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, consegue acompanhar o ritmo dos acontecimentos. É justamente nesse espaço que a ata notarial se revela indispensável, embora ainda seja um dos instrumentos jurídicos menos explorados na advocacia rural.
A ata notarial está prevista no art. 236 da Constituição Federal, que atribuiu aos notários, por delegação do poder público, o exercício da atividade notarial e registral. A Lei 8.935/1994, que regulamentou o dispositivo constitucional, estabeleceu no inciso III de seus arts. 6º e 7º que compete aos tabeliães de notas, com exclusividade, lavrar atas notariais e autenticar fatos. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, dedicou à ata notarial uma seção própria dentro do capítulo das provas, definindo no art. 384 que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”, admitindo inclusive que dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos constem do instrumento.
Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari, em obra de referência sobre o tabelionato de notas, tratam a ata como instrumento de constatação de fatos presentes ante os quais o tabelião relata tudo o que percebe pelos próprios sentidos, sem emitir juízo de valor, opinião ou conclusão sobre o que verifica. É esse compromisso com a objetividade, aliado à fé pública do notário, que confere à ata força probante e presunção de veracidade. Por mais que essa presunção seja relativa, não diminui sua utilidade, apenas situa corretamente seu papel: a ata não substitui o convencimento judicial, mas oferece ao julgador um relato objetivo e datado dos fatos, exatamente como eles se apresentavam no momento em que foram verificados.
O art. 381 do Código de Processo Civil admite a produção antecipada de provas em três hipóteses: quando há fundado receio de que a verificação de determinado fato se torne impossível ou muito difícil com o passar do tempo; quando a prova pode viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; e quando o conhecimento prévio dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação. São finalidades importantes, mas que dependem de um procedimento judicial, ainda que simplificado: petição fundamentada, eventual citação de interessados, distribuição a um juízo competente e cumprimento de prazos processuais.
No campo, esse tempo processual muitas vezes não existe. A água de uma enchente baixa, a praga se espalha e some, o insumo é consumido, a lavoura é colhida, a conversa que evidenciava o descumprimento contratual é apagada. É exatamente para esse tipo de urgência que a ata notarial se mostra necessária: ela não depende de decisão judicial, pode ser solicitada a qualquer tabelião de notas com competência territorial sobre o fato e pode até mesmo ser lavrada fora do horário normal de expediente da serventia quando a natureza do fato exigir.
Além disso, a ata notarial, em diversos casos, pode produzir efeitos muito próximos aos buscados pela produção antecipada de provas: forma e conserva a prova diante do risco de perecimento, cria condições objetivas para uma composição entre as partes e permite ao produtor, e ao seu advogado, decidir com mais segurança se vale a pena ajuizar uma ação ou não.
Vale registrar que, embora a comparação com o art. 381 ajude a situar a utilidade prática da ata, os dois institutos não se excluem. Nada impede que, em determinado caso, sejam utilizados de forma complementar, sobretudo quando a controvérsia exigir também prova pericial ou testemunhal mais aprofundada.
A ata notarial pode ser utilizada para registrar a extensão de perdas causadas por enchentes, estiagens, geadas, pragas ou incêndios em determinada área plantada, problemas de germinação, dentre outras razões, antes que a própria natureza apague os vestígios do dano. Serve também para documentar a entrega ou o recebimento de insumos, sementes, defensivos e maquinário, bem como para constatar o descumprimento de contratos de parceria, arrendamento ou comodato rural, incluindo o abandono da área pelo parceiro ou arrendatário antes do prazo ajustado.
É útil ainda para registrar invasões de área, cercas e marcos derrubados, uso irregular da terra e indícios de dano ambiental, além de conteúdos digitais relevantes para o negócio rural, como mensagens trocadas em aplicativos sobre preço, prazo e condições de venda da safra.
Essas aplicações, no entanto, ainda representam uma fração pequena do potencial da ferramenta. Na prática forense, a ata notarial segue sendo mais utilizada para duas finalidades: a preservação de conversas de WhatsApp e a instrução de pedidos de usucapião extrajudicial, esta última como exigência legal. É um uso legítimo e relevante, mas que não esgota, nem de longe, o que a lei e a doutrina permitem.
Um dos efeitos menos explorados da ata notarial é justamente sua capacidade de viabilizar a autocomposição, a mesma finalidade prevista no inciso II do art. 381 do Código de Processo Civil para a produção antecipada de provas. Quando os fatos estão documentados por um agente dotado de fé pública, a parte contrária tende a reconhecer com mais facilidade aquilo que, de outra forma, discutiria em juízo por anos. A prova pré-constituída reduz a assimetria de informação entre as partes e cria terreno mais fértil para negociação, seja para renegociar um contrato de parceria, seja para acertar uma indenização por dano à lavoura ou ao rebanho sem a necessidade de disputa judicial.
Do mesmo modo, a ata cumpre a função prevista no inciso III do art. 381: permite que o produtor, orientado por seu advogado, avalie com mais clareza se há elementos suficientes para justificar o ajuizamento de uma ação ou se, ao contrário, o próprio registro dos fatos já é capaz de evitar o litígio. Em ambos os casos, o resultado prático é o mesmo que se buscaria com a produção antecipada de provas, alcançado de forma mais rápida, mais simples e, muitas vezes, com menor custo.
Porém, nada disso substitui a atuação do advogado. O tabelião tem o dever de imparcialidade e não pode, nem deve, opinar sobre a estratégia jurídica do interessado: sua função é registrar o fato com precisão técnica, sem juízo de valor. Cabe ao advogado, portanto, identificar o momento adequado para solicitar a lavratura, definir com clareza qual fato deve ser objeto da ata e orientar o produtor sobre a forma correta de descrevê-lo ao tabelião, evitando ambiguidades que possam esvaziar o valor probatório do documento no futuro.
É também o advogado quem verifica a competência territorial do tabelião, avalia se o caso pede uma ata de presença, de notoriedade ou outra modalidade, e integra essa prova à estratégia processual ou extrajudicial mais ampla do produtor, seja para fundamentar uma futura ação, seja para instruir uma negociação, seja para compor um processo de regularização fundiária. A ata notarial é uma ferramenta poderosa, mas seu valor depende inteiramente do cuidado técnico de quem a solicita e de quem orienta essa solicitação. No agronegócio, onde os riscos se acumulam e os prazos raramente esperam, contar com essa combinação, orientação jurídica qualificada e instrumento notarial bem lavrado, pode ser a diferença entre perder a prova e proteger o negócio.
Nassim Kassem Fares
OAB/GO 70.162
