Sumário
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A função social da propriedade rural, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988, impõe que a terra seja produtiva, preserve os recursos naturais e respeite as normas trabalhistas. Então, o desrespeito a essas exigências pode levar à desapropriação da área, principalmente se for constatado por órgãos fiscalizadores como o INCRA e IBAMA. Nesses casos, o proprietário pode ser penalizado e ter a terra destinada à reforma agrária, recebendo indenização apenas pela terra nua. Entretanto, é possível evitar a perda do imóvel por meio de regularizações ambientais e produtivas, com assistência técnica e jurídica. Em vista disso, a função social, é uma obrigação legal com impactos reais para o produtor rural.
Introdução
A Constituição Federal determina, no artigo 186, que a propriedade rural deve atender à função social. Com isso, a propriedade precisa ser produtiva, preservar o meio ambiente e respeitar as normas trabalhistas, utilizando adequadamente os recursos naturais e favorecendo o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural
Diante disso, quando esses requisitos não são cumpridos, a propriedade pode ser objeto de desapropriação, sobretudo quando constatado por fiscalizações de órgãos como o IBAMA, o INCRA ou mesmo o Ministério do Trabalho, que avaliam periodicamente a utilização das áreas. Logo, quando a propriedade não cumpre esses requisitos, ela pode ser classificada como improdutiva ou irregular, abrindo caminho para a desapropriação para fins de reforma agrária.
Danos ambientais e irregularidades trabalhistas associadas
É possível exemplificar como descumprimento da função social o uso irregular do fogo. Quando o proprietário permite ou não impede o uso do fogo de forma ilegal e predatória, sem licença ambiental, sem medidas preventivas e em áreas de preservação, ele incorre em infração ambiental. Isso configura uso inadequado dos recursos naturais e pode resultar em autos de infração, multas e, em casos mais graves, inclusão da área em cadastros de passivos ambientais. Também, essa situação pode ser agravada se houver reincidência ou associação com desmatamento ilegal.
Além do dano ambiental, o uso do fogo pode revelar outras irregularidades. Frequentemente, trabalhadores são expostos a riscos sem equipamentos de proteção, sem registro em carteira e sem acesso a condições mínimas de segurança. Nessas circunstâncias, também se configura o descumprimento da legislação trabalhista, sendo outro elemento que compromete a função social da propriedade rural.
Ação do órgão fiscalizador e processo de vistoria
Quando essas irregularidades são constatadas, o INCRA pode iniciar um processo administrativo de vistoria para fazer a avaliação se a propriedade cumpre a função social. Consequentemente, se a conclusão for negativa e o proprietário não demonstrar interesse em fazer as adequações, pode-se propor a desapropriação da área, com indenização apenas pela terra nua, sem considerar benfeitorias ou valor de mercado. Assim sendo, o imóvel pode ser destinado à reforma agrária.
Direito de defesa do proprietário e possibilidades de regularização
Vale ressaltar também que o proprietário tem direito à defesa e à regularização. De modo que, após notificações, é possível apresentar planos de recuperação produtiva, readequação ambiental e comprovação de vínculo formal com trabalhadores. Isto posto, a atuação preventiva e a assistência jurídica especializada podem evitar a perda do imóvel e restabelecer sua regularidade.
Conclusão
Em síntese, portanto, a função social da propriedade rural não é apenas uma teoria constitucional, mas uma obrigação concreta, fiscalizável e com consequências reais. O uso indevido do fogo exemplificado é apenas uma das maneiras pelas quais o descumprimento pode ser evidenciado. Pensando nisso, produtores devem estar atentos às exigências legais, buscando sempre orientação técnica e jurídica para assegurar que sua terra cumpra a função social e esteja protegida de sanções severas, como a desapropriação.
Palavras-chave: função social, propriedade rural, fiscalização, desapropriação, meio ambiente, legislação, orientação.
Jadiel Rodrigues Xavier da Silva é estudante do 5º período de Direito pela Universidade Federal de Jataí (UFJ). Atualmente, estagia no escritório Álvaro Santos Advocacia, onde tem a oportunidade de aplicar seus conhecimentos acadêmicos no campo prático do direito. Comprometido com o aprimoramento profissional, Jadiel tem se dedicado à aprendizagem das diversas áreas do Direito, buscando sempre contribuir para o desenvolvimento de soluções jurídicas eficazes. Para entrar em contato, pode ser alcançado por meio do e-mail: jadiel@alvarosantosadvocacia.com.
Fontes:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
APROCOCO. O que é a “função social” de uma propriedade rural? Salvador: Associação Nacional dos Produtores de Coco, 7 set. 2023. Disponível em: https://aprococobrasil.org.br/o-que-e-a-funcao-social-de-uma-propriedade-rural/. Acesso em: 14 maio 2025.
JUSBRASIL. O imóvel rural e sua função social: função social da propriedade rural na legislação infraconstitucional. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-imovel-rural-e-sua-funcao-social-funcao-social-da-propriedade-rural-na-legislacao-infraconstitucional/1142400453. Acesso em: 14 maio 2025.
VIVEIROS, Cecília Segre Moneva; LAENDER, Vinicius. Uso do fogo na propriedade rural: Análise jurídica sobre os riscos e responsabilidade ambiental do produtor. Migalhas, 6 out. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/416621/fogo-na-propriedade-rural-responsabilidade-ambiental-do-produtor. Acesso em: 14 maio 2025.

